- 1 -Entende-se por marca de exploração o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho respectivo e que obedece às seguintes características:
- a)É constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
- b)O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com o segundo caracter, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.
- 2 -Os animais abrangidos pelo presente Regulamento devem ostentar marcas de identificação, que respeitarão os seguintes princípios gerais:
- a)Devem ser aplicadas no mínimo antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento;
- b)Não podem ser retiradas ou substituídas sem autorização da autoridade competente e, sempre que uma marca se tenha tornado ilegível ou perdido, aplicar-se-á uma nova marca, nos termos do presente artigo.
- 3 -As marcas devem ser de um modelo aprovado pela autoridade competente, à prova de falsificação e legíveis durante toda a vida do animal, não podendo ser utilizadas mais de uma vez e devendo ser concebidas de modo a permanecerem apostas no animal sem interferirem com o seu bem-estar.
Artigo 4.º — Marca de exploração e de identificação
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999