- 1 -Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e, se for caso disso, destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.
- 2 -Os detentores dos animais destinados a um mercado ou centro de agrupamento, ou deles provenientes, devem fornecer ao operador, temporariamente detentor dos animais no mercado ou no centro de agrupamento, um documento com informações pormenorizadas sobre esses animais, nomeadamente os números ou marcas de identificação, podendo esse operador utilizar os documentos obtidos para cumprir as obrigações previstas no número anterior.
- 3 -O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente Regulamento deverá ser facultado à Comissão da União Europeia (Comissão), à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, de 27 de Novembro, do Conselho.
- 4 -Os registos e informações devem estar disponíveis na exploração e ser colocados à disposição das entidades mencionadas no número anterior, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos.
Artigo 5.º — Obrigações dos detentores
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999