- 1 -O regime de identificação e registo de bovinos deverá incluir os seguintes elementos:
- a)Marcas auriculares para identificação individual dos animais;
- b)Base de dados informatizada;
- c)Passaportes para os animais;
- d)Registos individuais mantidos em cada exploração.
- 2 -Todos os bovinos de uma exploração devem ser identificados por uma marca auricular aprovada aplicada em cada orelha, devendo as duas marcas auriculares ter o mesmo código de identificação que permita identificar cada animal individualmente e simultaneamente a exploração em que este nasceu.
- 3 -Na identificação de touros destinados a certames culturais ou desportivos, com excepção de feiras e exposições, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, um sistema de identificação reconhecido pela Comissão que ofereça garantias idênticas.
- 4 -A marca auricular deve ser aplicada num prazo não superior a 30 dias a contar da data de nascimento do bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu. Este prazo será de 20 dias após 31 de Dezembro de 1999.
- 5 -As marcas de identificação devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
- 6 -Os bovinos provenientes de outro Estado membro devem manter a sua marca auricular de origem.
- 7 -As marcas auriculares não podem ser retiradas ou substituídas sem autorização da autoridade competente.
- 8 -Qualquer bovino importado de um país terceiro que tenha sido submetido aos controlos previstos na Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho, e que permaneça em território comunitário deve ser identificado na exploração de destino por duas marcas auriculares que satisfaçam as disposições do presente Regulamento, num prazo de 20 dias a contar da realização dos controlos referidos e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração, não sendo, no entanto, necessário identificar o bovino se a exploração de destino for um matadouro situado no Estado membro onde esses controlos forem efectuados e se o bovino for abatido no prazo de 20 dias a seguir aos controlos.
- 9 -A identificação inicial efectuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada ou, se essa base de dados ainda não estiver completamente operacional, nos registos referidos no n.º 1 do presente artigo, juntamente com o código de identificação atribuído pelo Estado membro de destino.
- 10 -Para funcionamento do sistema referido no n.º 1 e para os controlos previstos no artigo 11.º podem ser imputados custos aos detentores dos animais, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º — Princípios gerais
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999