As marcas de identificação para a espécie bovina devem obedecer às seguintes disposições:
1) As marcas de identificação conterão o escudo nacional e as siglas da autoridade central competente e um código com o máximo de 14 caracteres:
- i)Os dois primeiros identificam o Estado membro da exploração em que o animal foi identificado pela primeira vez, segundo a correspondência prevista no anexo A do presente Regulamento;
- ii)Os caracteres que se seguem ao código do país serão numéricos;
- iii)Além das inscrições citadas, será utilizado igualmente um código de barras, e os quatro últimos algarismos do código de identificação;
2) As marcas de identificação obedecerão às seguintes características:
- i)Serão de matéria plástica flexível;
- ii)Serão infalsificáveis e de fácil leitura durante toda a vida do animal;
- iii)Não serão reutilizáveis;
- iv)Serão concebidas de forma a manterem-se presas ao animal sem provocar sofrimento;
- v)Ostentarão apenas inscrições indeléveis;
3) As marcas de identificação respeitarão o seguinte modelo:
- i)Cada marca será constituída por duas partes: macho e fêmea;
- ii)Cada uma dessas partes conterá apenas as informações previstas no n.º 1;
- iii)Cada parte terá, pelo menos, 45 mm de comprimento;
- iv)Cada parte terá, pelo menos, 55 mm de largura;
- v)Os caracteres terão, pelo menos, 5 mm de altura.