- 1 -A autoridade competente criará uma base de dados informatizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho.
- 2 -A base de dados informatizada deverá estar plenamente operacional em 31 de Agosto de 1999 e, a partir dessa data, conterá todos os dados necessários, de acordo com as disposições do presente diploma.
- 3 -Os detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, devem comunicar à autoridade competente, a partir do momento em que a base de dados informatizada esteja plenamente operacional, todas as movimentações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as respectivas datas, a contar dessas ocorrências, no prazo de 15 dias e, a partir de Janeiro de 2000, no prazo de 7 dias.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores deverão preencher, consoante os casos, declarações de modelos a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, remetendo-as à autoridade competente, nos prazos estabelecidos.
Artigo 8.º — Base de dados
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999