Compete à Divisão de Acordos, Comparticipações e Subsídios:
- a)Realizar estudos relativos aos problemas que, em geral, interessam à acção das instituições particulares de solidariedade social na prossecução de modalidades de acção social;
- b)Contribuir para a regulamentação do regime de cooperação entre as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social e as instituições de segurança social e efectuar periodicamente o estudo dos factores determinantes do esquema de apoio financeiro regular;
- c)Estudar as questões suscitadas na elaboração de acordos de cooperação e preparar, quando for caso disso, os processos da respectiva homologação;
- d)Proceder periodicamente à avaliação global do funcionamento dos acordos de cooperação entre as instituições particulares e as instituições de segurança social e propor as medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
- e)Estudar e propor normas e critérios reguladores do regime de comparticipação financeira dos utentes e das famílias na utilização de equipamentos sociais, serviços e outras formas de apoio social;
- f)Estudar e propor normas e critérios de ordem geral para atribuição de prestações pecuniárias de apoio social complementar, designadamente com carácter eventual, a pessoas ou a famílias em situação de maior carência ou marginalização social não cobertas, no todo ou em parte, pelos regimes de segurança social;
- g)Estudar e propor critérios e normas reguladores da concessão de subsídios extraordinários às instituições particulares e dar parecer sobre as propostas relativas à atribuição desses subsídios;
- h)Prestar apoio às uniões e federações das instituições particulares de solidariedade social no exercício das suas funções.