A Direcção-Geral tem as seguintes atribuições:
- a)Promover ou colaborar no estudo e adopção de medidas de prevenção susceptíveis de evitar ou diminuir a gravidade das situações que originam danos físicos ou pecuniários, bem como carências sociais, nos indivíduos e nas famílias;
- b)Realizar estudos para a definição e articulação das modalidades de protecção social que fazem parte do sistema de segurança social, tendo em vista a sua adequação permanente à evolução das condições económicas e sociais e a máxima eficácia das prestações;
- c)Elaborar projectos de diplomas reguladores dos regimes de segurança social e das modalidades de acção social, bem como dos esquemas complementares de segurança social;
- d)Realizar estudos e elaborar diplomas relativos às instituições particulares de solidariedade social e outras organizações particulares que prossigam modalidades de acção social, bem como ao regime de cooperação com as instituições de segurança social;
- e)Promover a definição do regime aplicável às instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam acções de apoio social;
- f)Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, das modalidades de acções social e do exercício da tutela e cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;
- g)Proceder à análise da informação relativa aos objectivos referidos no artigo 1.º e promover a respectiva divulgação;
- h)Contribuir para a definição das linhas gerais a que devem obedecer os planos de formação do pessoal, designadamente das instituições de segurança social, responsável pela aplicação dos regimes de segurança social e das modalidades de acção social;
- i)Participar no estudo ou dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de segurança social.