- 1 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem, se à comissão não se seguir provimento definitivo, ou como prestado no novo quadro, em caso contrário.
Artigo 33.º — (Efeitos da comissão de serviço)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983