- 1 -Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar o destacamento e requisição de outro pessoal, nos termos da lei geral.
- 2 -O funcionário requisitado é pago por conta das disponibilidades das dotações do pessoal do quadro ou por verba inscrita para esse fim.
Artigo 35.º — (Destacamento e requisição)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983