- 1 -Os lugares da carreira actuarial correspondem às categorias de actuário assessor, actuário principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, remuneradas, respectivamente, pelas letras C, D, E e G.
- 2 -O ingresso e a progressão na carreira reger-se-ão pelas normas gerais aplicáveis ao pessoal técnico superior.
- 3 -Os funcionários integrados na carreira actuarial poderão requerer a transição, sem perda de quaisquer direitos, para categoria idêntica da carreira técnica superior.
Artigo 40.º — (Pessoal de carreira actuarial)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/1983