- 1 -Os lugares da carreira técnica, incluindo os dos técnicos de serviço social, serão providos nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
- 2 -Os técnicos de enfermagem serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.
- 3 -Os técnicos orientadores pedagógicos serão providos de acordo com a legislação que para idêntica ou equivalente categoria esteja aprovada pelo Ministério da Educação.
Artigo 41.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983