- 1 -Compete à Divisão de Definição e Estruturas dos Regimes realizar estudos e elaborar projectos de diplomas sobre regimes de segurança social e coordenar a sua aplicação nos domínios seguintes:
- a)Determinação do âmbito dos regimes e condições da sua aplicação às pessoas que exerçam actividades ou profissões ou se encontrem em determinadas situações económico-sociais;
- b)Determinação genérica do âmbito material dos regimes quanto aos esquemas de prestações;
- c)Estudo, compatibilização e harmonização das regras definidoras das condições de recursos no acesso às diferentes prestações;
- d)Formas de financiamento dos regimes, designadamente no que se refere às respectivas estruturas contributivas e às bases, gerais e especiais, de incidência de contribuições;
- e)Regime jurídico das relações dos beneficiários e contribuintes entre si e relativamente às respectivas instituições de segurança social.
- 2 -Compete ainda à Divisão estudar ou contribuir para o estudo dos aspectos globais relativos aos regimes de segurança social e às respectivas prestações, bem como promover a sua articulação, harmonização e desenvolvimento, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis.
- 3 -Incumbe também à Divisão o estudo das normas gerais relativas à natureza, criação, estruturas e funcionamento de esquemas complementares de segurança social.
Artigo 5.º — (Divisão de Definição e Estruturas dos Regimes)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983