- 1 -O actual actuário inspector superior do quadro da Direcção-Geral da Previdência transita para idêntica categoria do quadro desta Direcção-Geral, sendo o respectivo lugar extinto quando vagar.
- 2 -O pessoal da carreira actuarial e os calculadores serão integrados na categoria imediatamente superior, com respeito pelas habilitações literárias e desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para as respectivas carreiras.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica à categoria de assessor.
Artigo 51.º — (Pessoal das carreiras actuarial e de calculador)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983