- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sanitárias e hígio-sanitárias veterinárias ou das normas zootécnicas é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi emitida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades, competindo ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas de preservação da qualidade ambiental é da competência da direcção regional do ambiente da área em que foi cometida a infracção, cabendo ao director regional do ambiente a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação em violação das normas na área da saúde pública e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias são da competência do delegado regional de saúde da área em que foi cometida a infracção.
Artigo 11.º — Competências em matéria contra-ordenacional
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999