- 1 -Para efeitos do presente diploma, as explorações suinícolas são classificadas em:
- a)Industriais - as que explorem 20 reprodutores ou mais e ou 200 ou mais porcos de engorda, respectivamente;
- b)Familiares - as que explorem menos de 20 reprodutores e ou menos de 200 porcos de engorda, respectivamente.
- 2 -De acordo com as suas finalidades, as explorações industriais de suínos classificam-se em:
- a)Produção de reprodutores;
- b)Produção de porcos para abate.
- 3 -As explorações industriais produtoras de reprodutores compreendem:
- a)Núcleos de selecção - as que se dedicam ao melhoramento genético de suínos de raças puras para as quais se disponha de livro genealógico ou registo zootécnico com vista à obtenção de reprodutores selectos;
- b)Unidades de multiplicação - as que têm por finalidade primordial a obtenção de fêmeas reprodutoras de raça pura ou híbridos a partir de reprodutores inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico.
- 4 -As explorações industriais produtoras de porcos para abate compreendem:
- a)Explorações de produção em ciclo fechado - as que se dedicam à produção de leitões para recria e acabamento na própria exploração;
- b)Explorações de produção de leitões - as que se dedicam só à produção de leitões;
- c)Explorações de recria e acabamento - as que se dedicam a recria e acabamento de animais para abate.
- 5 -De acordo com o sistema de produção, as explorações referidas nos n.os 3 e 4 são ainda classificadas:
- a)Regime intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo;
- b)Regime semi-intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre utilizam o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo;
- c)Regime extensivo - as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo.
- 6 -As explorações de suínos que se dediquem à selecção através de melhoramento genético de suínos de raças puras não podem produzir híbridos.
- 7 -As explorações de suínos referidas nos n.os 3 e 4 deste diploma terão de dispor dos efectivos mínimos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante; as explorações familiares de suínos ficam sujeitas aos efectivos máximos constantes do mesmo mapa.
- 8 -É vedado às explorações de produção em ciclo fechado engordar outros animais que não sejam os da própria exploração.
- 9 -As explorações familiares de suínos destinam-se à produção de suínos para autoconsumo ou venda para abate e compreendem os seguintes regimes:
- a)Regime complementar de exploração agrícola - as que exploram mais de 3 e menos de 20 reprodutoras e ou mais de 30 e menos de 200 porcos em engorda;
- b)Regime caseiro - as que exploram no máximo por agregado familiar 3 fêmeas e um macho e ou 30 porcos de engorda.
- 10 -As explorações familiares de suínos podem vender animais para outras explorações com idêntica classificação, desde que autorizadas pela direcção regional de agricultura da área da sua implantação.
- 11 -As explorações familiares de suínos poderão constituir-se em área coberta, podendo os animais ser criados de forma intensiva, semi-intensiva ou extensiva de acordo com o presente diploma.
Artigo 2.º — Classificação das explorações suinícolas
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999