- 1 -Consideram-se como centros de agrupamento de suínos os locais, devidamente implantados e isolados, onde são recebidos e expedidos suínos para efeitos de trocas comerciais.
- 2 -Os suínos devem permanecer no centro o período mínimo indispensável à realização das operações de carácter comercial.
- 3 -Os centros de agrupamentos de suínos classificam-se, em função do seu objecto, nas seguintes categorias:
- a)Centros de agrupamento de suínos para abate;
- b)Centros de agrupamento de suínos para exploração em vida.
Artigo 3.º — Classificação dos centros de agrupamento de suínos
Vigente desde: 25/08/1999
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