- 1 -A aprovação da localização pela DGV e o licenciamento da implantação pela câmara municipal de quaisquer explorações de suínos ou de centros de agrupamento de suínos, bem como a sua ampliação, dependem dos pareceres favoráveis da direcção regional de agricultura e da direcção regional do ambiente das respectivas áreas de implantação.
- 2 -É interdita a construção de novas explorações e centros de agrupamento de suínos a menos de 500 m de periferia das instalações de produção deste tipo já existentes, bem como de matadouros, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não sejam as da própria exploração ou centro de agrupamento, bem como de locais de captação de água ou nascentes e estação de tratamento de águas.
- 3 -É interdita a construção de instalações para novas explorações, com excepção de explorações familiares de suínos, a menos de 200 m do perímetro urbano.
- 4 -É interdita a construção de instalações para novas explorações, centros de agrupamento ou ampliação das explorações e centros de agrupamento já existentes a menos de 100 m das estradas nacionais e 25 m de qualquer via pública.
- 5 -No que respeita às explorações de suínos já existentes, as distâncias referidas nos números anteriores podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem, desde que, após exame directo das direcções regionais do ambiente, de agricultura e da saúde da respectiva área de implantação e emissão do respectivo parecer, se considerem estar satisfeitas as exigências de defesa sanitária, de saúde e bem-estar das populações, que se pretendem assegurar.
Artigo 5.º — Localização e implantação
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999