- 1 -O registo para o exercício da actividade é obrigatório para todas as explorações de suínos e centros de agrupamento de suínos no registo de explorações de suínos (RES) ou no registo dos centros de agrupamento de suínos (RCAS) existentes na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
- 2 -Os novos pedidos para o registo e exercício da actividade, assim como a sua renovação ou alteração ao mesmo, devem ser efectuados de acordo com os modelos A ou B, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, consoante se trate de criador ou comerciante de suínos.
- 3 -O registo e exercício de actividade terá de ser renovado de dois em dois anos e efectuado através do preenchimento dos modelos A ou B referidos no número anterior, consoante se trate de criador ou comerciante de suínos.
- 4 -O registo e exercício da actividade das explorações familiares é de imediato concedido pela DGV com atribuição da marca à exploração, após a realização de vistoria por uma comissão composta por representantes da DGV, da câmara municipal, das direcções regionais de agricultura e do ambiente e do delegado concelhio de saúde ou seu adjunto.
- 5 -A autorização para o exercício da actividade de produção e comercialização só será concedida pela DGV às explorações industriais de suínos e centros de agrupamento de suínos depois de cumpridas as normas de tramitação processual estabelecidas por portaria e as normas técnicas previstas no artigo 8.º
- 6 -O registo e exercício da actividade das explorações industriais e centros de agrupamento já existentes e registados, mas ainda não titulados, será provisório até que a DGV proceda à titulação das referidas explorações ou centros de agrupamento.
- 7 -O registo e autorização para o exercício da actividade das explorações industriais e centros de agrupamento só poderão ser concedidos se os mesmos tiverem assegurada responsabilidade veterinária, comprovada através do modelo C, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 8 -Os proprietários das explorações suinícolas registadas devem efectuar uma declaração semestral, nos meses de Junho e Dezembro, do número de animais existentes nas suas explorações conforme o modelo D, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 9 -Todas as explorações suinícolas ou centros de agrupamento ficam obrigados a facilitar as inspecções por parte dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que visem controlar a origem e sanidade dos animais, bem como a realização de provas do domínio sanitário e zootécnico, e verificação do cumprimento das normas técnicas aprovadas ao abrigo do artigo 8.º
- 10 -Após o registo da exploração suinícola ou centro de agrupamento de suínos, será emitido pela DGV o respectivo cartão identificativo, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 4.º — Registo e exercício da actividade de produção e comercialização de suínos
Vigente desde: 25/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1999