- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)O funcionamento de explorações e centros de agrupamento em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis ao registo das explorações suinícolas e centros de agrupamento de suínos, ao Regulamento de Identificação e Registo Animal e ao Livro Genealógico de Suínos;
- b)A inobservância das normas relativas à localização e implantação das explorações e centros de agrupamento, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização, bem como das normas referentes ao bem-estar animal;
- c)A inexistência de abastecimento de água para consumo humano para o abeberamento dos animais e de locais próprios para o armazenamento de alimentos e outros produtos e materiais;
- d)A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinado à sua lavagem, dotados de água para consumo humano, e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito;
- e)A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais;
- f)A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e centros de agrupamento;
- g)O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e acessos;
- h)A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos exigíveis em função da classificação da exploração sem conhecimento prévio da direcção regional de agricultura;
- i)O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela direcção regional de agricultura;
- j)Não dar conhecimento à direcção regional de agricultura respectiva da entrada dos animais na exploração ou centros de agrupamento, quando tal for exigido;
- l)O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos;
- m)A oposição ou a criação de impedimentos à realização de inspecções;
- n)A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;
- o)A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental;
- p)A não declaração semestral de existências de suínos.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00, podendo este último elevar-se a 9000000$00 no caso de pessoas colectivas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999