- 1 -Os valores mobiliários denominados em escudos consideram-se redenominados em euros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, de acordo com a taxa de conversão fixada no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro, com arredondamento, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à redenominação automática em euros de partes ou títulos representativos de capital social de quaisquer pessoas colectivas, designadamente de outras sociedades comerciais, de cooperativas, associações ou fundações, bem como de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico.
Artigo 2.º — Redenominação automática dos valores mobiliários e partes de capital
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001