O disposto no n.º 1 do artigo anterior é igualmente aplicável aos valores mobiliários representativos de dívida mediante aplicação da taxa de conversão ao respectivo valor nominal unitário.
Artigo 3.º — Redenominação automática de valores mobiliários representativos de dívida
Vigente desde: 28/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2001