No caso de o valor resultante da soma das participações sociais denominadas em euros nos termos do artigo 2.º não coincidir com o valor resultante da conversão do capital social constante do contrato de sociedade à taxa de conversão fixada no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro, com arredondamento, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo, deverá a sociedade proceder ao ajustamento do capital social, até 30 de Junho de 2002, sob pena de aplicação, com as devidas adaptações, do regime das obrigações da entrada dos sócios estabelecido no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 4.º — Ajustamento do capital social
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001