Estabelece as regras de redenominação automática em euros de valores mobiliários e do capital das sociedades comerciais e outras entidades, bem como dos valores mobiliários representativos de dívida no final do período transitório
Âmbito
Redenominação automática dos valores mobiliários e partes de capital
Redenominação automática de valores mobiliários representativos de dívida
O disposto no n.º 1 do artigo anterior é igualmente aplicável aos valores mobiliários representativos de dívida mediante aplicação da taxa de conversão ao respectivo valor nominal unitário.
Ajustamento do capital social
No caso de o valor resultante da soma das participações sociais denominadas em euros nos termos do artigo 2.º não coincidir com o valor resultante da conversão do capital social constante do contrato de sociedade à taxa de conversão fixada no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro, com arredondamento, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo, deverá a sociedade proceder ao ajustamento do capital social, até 30 de Junho de 2002, sob pena de aplicação, com as devidas adaptações, do regime das obrigações da entrada dos sócios estabelecido no Código das Sociedades Comerciais.
Sistemas de registo de valores mobiliários
A entidade gestora de sistema centralizado, as entidades registadoras no sentido do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários e os emitentes aplicam os princípios referidos nos artigos 2.º e 3.º aos valores em escudos constantes das contas e dos registos que mantenham junto de si até 31 de Janeiro de 2002.
Valores mobiliários titulados
Os emitentes e as entidades depositárias no sentido do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários procedem à actualização das menções nos títulos até 30 de Junho de 2002, através de carimbagem ou de substituição dos mesmos.
Regulamentação
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante regulamento, pode regulamentar o presente diploma na sua área de competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.