É aditado o n.º 33 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 168/99 de 18 de Maio.
ANEXO II
- 33 -Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da energia eléctrica produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
- a)Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
- b)Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
- i)Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
- ii)Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.