- 1 -As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se a todas as centrais electroprodutoras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, incluindo as que à data da sua publicação se encontrem em construção ou exploração.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação do novo critério de renumeração para as centrais eólicas, conforme a alínea a) do n.º 18 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que apenas entra em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação deste diploma.
Artigo 4.º — Âmbito da aplicação
Vigente desde: 29/12/2001
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Em vigor desde 29/12/2001