- 1 -A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e em disposições legais aplicáveis.
- 2 -O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.
- 3 -O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.
- 4 -O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal, são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 23.º — Gestão patrimonial e financeira
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2013
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Alterado
Em vigor de 19/12/2008 a 16/12/2013
Decreto-Lei n.º 242/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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