- 1 -A rotação de existências de produtos obedece, obrigatoriamente, ao princípio de levantamento e reposição no mesmo local ou ponto de levantamento no prazo de 30 dias, devendo a quantidade de produto correspondente ser objecto de contrato temporário de delegação, se necessário, para satisfação da obrigação mínima de reserva.
- 2 -O produto a repor deverá ser da mesma categoria e obedecer às especificações de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A rotação de existências de produto deverá ser planeada de modo a garantir que o produto a levantar possa ser comercializado directamente.
Artigo 30.º — Rotação de existências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2013
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Original
Em vigor de 28/12/2001 a 16/12/2013