- 1 -A ENSE, E. P. E., tem por objeto:
- a)A constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
- b)A fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia, designadamente nos setores dos combustíveis, do gás de petróleo liquefeito (GPL), da energia elétrica e do gás natural.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte:
- a)Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- b)Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- e)Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- f)Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
- g)Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;
- h)Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
- i)Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
- j)Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- k)Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- l)Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- m)Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
- n)Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
- o)Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
- p)Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
- q)Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;
- r)Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;
- s)Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
- 3 -A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
- 4 -A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.
Artigo 3.º — Objecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)
Alterado
Em vigor de 17/12/2013 a 31/08/2018
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
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