- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 4000000$00 a 9000000$00, o incumprimento da obrigação, estabelecida no artigo 2.º, de constituir e manter reservas de segurança nas quantidades estabelecidas no artigo 3.º;
- b)De 500000$00 a 7000000$00, o incumprimento da obrigação de informação estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 750000$00.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2001
Referências (6)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- N.º 3 do Artigo 4.º
- N.º 3 do Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- N.º 1 do Artigo 21.º