- 1 -Os montantes dos pagamentos a conceder aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo anterior são abrangidos pela modulação quando o montante global dos pagamentos ultrapassar 37450 euros num ano civil e a exploração agrícola em causa tiver uma margem bruta total (MBT) superior a 37450 euros.
- 2 -O montante total da redução a que se refere o número anterior corresponderá ao somatório das parcelas resultantes da aplicação de cada uma das percentagens, referidas no anexo II, ao montante compreendido no respectivo escalão, não podendo, no entanto, o beneficiário receber menos de 37450 euros.
- 3 -Para efeitos da aplicação do regime da modulação, correspondem a um determinado ano civil todos os pagamentos relativos a períodos que tenham início nesse ano civil.
- 4 -No caso dos regimes das ajudas ao azeite e ao tabaco, os montantes das ajudas, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, são corrigidos por um coeficiente sectorial de 0,8 e 0,5, respectivamente.
- 5 -É igualmente corrigido, por um coeficiente sectorial de 0,5, o montante das ajudas concedidas às cooperativas agrícolas de produção e às sociedades de agricultura de grupo constituídas antes de 31 de Agosto de 2000.
Artigo 2.º — Pagamentos abrangidos pela modulação
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001