- 1 -Por cada trabalhador agrícola empregue de forma permanente é concedida uma bonificação de 500 euros, não podendo contudo o valor total desta bonificação ultrapassar o valor resultante da aplicação da taxa de modulação prevista no artigo 2.º
- 2 -Para efeitos da atribuição da bonificação referida no número anterior, consideram-se elegíveis os trabalhadores agrícolas que tenham pelo menos, à data da candidatura às ajudas directas, seis meses de descontos para o regime de segurança social.
Artigo 3.º — Bonificações
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001