Os montantes resultantes da aplicação da modulação prevista no presente diploma são retidos, depois de deduzida a bonificação prevista no artigo 3.º, pelo organismo pagador das ajudas directas.
Artigo 4.º — Retenção
Vigente desde: 08/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2001