São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas, seus cônjuges, os respectivos familiares ou equiparados, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro e, ainda, os trabalhadores agrícolas ao serviço dos referidos produtores que cessem definitivamente a actividade agrícola e tenham direito ao regime de ajudas previsto no Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002