- 1 -As pessoas referidas no artigo anterior integram-se obrigatoriamente, com as especificidades constantes no presente diploma, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.
- 2 -O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, por força do presente diploma, tem lugar a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a cessação da actividade agrícola.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002