Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.
Artigo 9.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002