- 1 -As autorizações de permanência emitidas poderão ser prorrogadas por períodos anuais, nos termos definidos no diploma regulamentar, desde que subsista, por parte do titular, o exercício de uma actividade profissional subordinada, não podendo o período total de validade exceder cinco anos a contar da data da primeira autorização.
- 2 -Os familiares dos titulares de autorizações de permanência podem reagrupar-se a estes, sem modificar o estatuto e o tipo do respectivo visto nos termos do diploma regulamentar.
Artigo 19.º — Prorrogação das autorizações de permanência
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003