- 1 -A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 128.º — Competência
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003