- 1 -Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de (euro) 100 a (euro) 500.
- 2 -Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.
Artigo 149.º — Falta de comunicação do alojamento
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003