- 1 -Durante a permanência na zona internacional definida nos termos do artigo 5.º ou em centro de instalação temporária, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário.
- 2 -Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
Artigo 24.º — Direitos do estrangeiro não admitido
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003