- 1 -O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
- a)Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
- b)Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 36.º;
- c)Reagrupar os familiares de titulares de autorização de permanência, nas condições a definir em diploma regulamentar;
- d)Casos excepcionais, devidamente fundamentados.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, o visto mencionado no número anterior permite ao seu titular exercer uma actividade profissional em termos similares aos do visto de trabalho a definir por decreto regulamentar.
- 3 -O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
- 4 -A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 38.º — Visto de estada temporária
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003