- 1 -Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
- a)Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
- b)Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
- 2 -Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
- 3 -Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto nos capítulos III e IV.
- 4 -Relativamente aos pedidos de visto referidos no n.º 1 é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 6 meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
- 5 -Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
Artigo 40.º — Vistos sujeitos a consulta prévia
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003