- 1 -Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
- a)O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
- b)Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
- c)Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
- d)Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
Artigo 51.º — Familiares de cidadãos portugueses
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003