- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
- a)O cônjuge;
- b)Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- c)Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- d)Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- e)Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
- 2 -No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
Artigo 57.º — Destinatários
Vigente desde: 25/02/2003
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