- 1 -A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
- 2 -Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Meios de subsistência demonstrados pelo interessado;
- b)Condições de alojamento;
- c)Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.
- 3 -O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
- 4 -Na apreciação do pedido de renovação, não é renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º
Artigo 91.º — Renovação da autorização de residência
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003