- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, a DGE deve promover a articulação com os serviços e organismos do MEc e outras entidades nacionais e internacionais.
- 2 -A DGE estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 16.º — Colaboração com serviços e organismos do MEc e outras entidades
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004