Transitam, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 23 de Agosto, para o quadro de pessoal da DGE a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º e para os quadros de pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGE:
- a)Os funcionários providos no quadro da extinta Direcção-Geral da Indústria;
- b)Os funcionários providos nos quadros de pessoal ainda em vigor das extintas Direcção-Geral da Concorrência e Preços e Direcção-Geral do Comércio, serviços em cujas atribuições sucederam as extintas Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais;
- c)Os funcionários afectos à extinta Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais pelo despacho n.º 17821/99 (2.ª série), de 11 de Setembro, constantes da lista nominativa anexa ao mesmo.