- 1 -O pessoal que seja provido no quadro de pessoal da DGE e que se encontre a exercer funções noutros serviços ou organismos em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou a outro título precário mantém-se nessa situação até ao termo do respectivo prazo.
- 2 -O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 22.º — Situações especiais
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004