Consideram-se automaticamente afectos ou transferidos para a DGE, respectivamente, os bens imóveis ou móveis e os direitos e obrigações existentes ou constituídos na esfera jurídica das extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais.
Artigo 23.º — Património
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004