A participação em organismos que se encontrava cometida às extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais é transferida para a DGE nas áreas de atribuições e competências que transitaram para este serviço.
Artigo 24.º — Participação em organismos
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004