Às Direcções de Serviços referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior compete, no âmbito das áreas identificadas pelas respectivas designações, nomeadamente:
- a)Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;
- b)Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;
- c)Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da actividade e aos respectivos estabelecimentos;
- d)Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;
- e)Contribuir para a definição das políticas sectoriais específicas;
- f)Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.